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Garantia de periférico no Brasil

Atualizado em 5 de setembro de 2026. O que a lei brasileira garante quando um mouse, teclado, monitor, headset ou controle dá defeito — com o artigo do Código de Defesa do Consumidor ao lado de cada afirmação.

Não somos advogados

Esta página reúne o que está escrito na lei e em fontes oficiais, com o link para você conferir cada ponto. Não é consultoria jurídica, e caso concreto tem detalhe que muda tudo. Para orientação sobre a sua situação, procure o Procon da sua cidade ou a Defensoria Pública, que são gratuitos.

1. São 90 dias, e eles contam da entrega

O prazo para reclamar de defeito em produto durável é de 90 dias — art. 26, inciso II do CDC. Periférico de computador é produto durável: não se consome com o uso.

Esses 90 dias contam da entrega efetiva do produto, não da data da nota fiscal (art. 26, §1º). Se você comprou online e o mouse chegou uma semana depois, o relógio começa na chegada.

Uma coisa que quase ninguém usa e devia: o prazo trava quando você reclama. O art. 26, §2º, inciso I diz que a reclamação comprovadamente feita ao fornecedor obsta a contagem, até a resposta negativa vir de forma inequívoca. É por isso que reclamar por telefone é ruim e por escrito é bom. Guarde protocolo, e-mail e print de chat.

2. A garantia do fabricante não substitui a lei

Art. 50: "A garantia contratual é complementar à legal." Aquele um ano que a marca oferece é um extra, não um teto — e a garantia legal existe mesmo que ninguém entregue papel nenhum (art. 24).

O entendimento dominante em Procons e tribunais é que os prazos são sucessivos: a garantia contratual corre primeiro, e os 90 dias legais começam quando ela acaba. Um mouse com um ano de garantia teria, nessa leitura, cerca de doze meses mais noventa dias.

Vale a honestidade aqui: essa soma não está escrita com essas palavras no art. 50. É construção interpretativa, ainda que amplamente aceita. O que está firme é a decisão do STJ de que prazo de decadência não se confunde com prazo de garantia (REsp 984.106/SC).

3. O fornecedor tem 30 dias. Depois, quem escolhe é você

Art. 18, §1º: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
  • o abatimento proporcional do preço.

As três palavras que mudam a conversa no balcão são "à sua escolha". A loja não pode impor troca quando você quer o dinheiro, nem empurrar vale-compra no lugar da restituição em dinheiro corrigido. A escolha é sua, está no texto da lei.

Os 30 dias são do fornecedor para consertar, contados de quando o produto foi entregue para reparo. Não é um prazo seu.

Existe atalho: o art. 18, §3º permite usar as três alternativas imediatamente, sem esperar os 30 dias, quando o conserto puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir seu valor, ou quando se tratar de produto essencial.

4. A loja não pode te mandar embora

Este é o ponto onde a prática mais se afasta da lei. O art. 18, caput, estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios. Todos: fabricante, importador, loja.

Na prática isso quer dizer que a lei não te obriga a procurar a assistência técnica autorizada. Você pode exigir a solução da loja onde comprou. O Procon-ES registra isso expressamente: o lojista não pode se eximir da responsabilidade solidária.

E o aviso de loja que diz "não trocamos produto aberto" ou "trocas só na assistência"? O art. 51, inciso I declara nulas de pleno direito as cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios. Um cartaz na parede não vale mais que a lei.

5. Clique duplo depois de meses é vício oculto

Vício aparente é o que dá para ver na hora: o monitor que chega com um ponto na tela, a tecla que veio solta na caixa. Vício oculto é o que não dava para constatar na compra e só se manifesta com o uso.

O art. 26, §3º resolve isso de uma linha: "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

O switch de mouse que começa a dar clique duplo sozinho depois de meses é o exemplo escolar. Você não tinha como saber disso na compra — é falha do switch que aparece com o ciclo de uso. Os 90 dias não começaram na entrega: começaram no dia em que o clique duplo ficou evidente.

Se você está nessa situação, o primeiro passo é ter medida, não impressão. O teste de clique duplo mede o intervalo entre os dois cliques em milissegundos e dá um veredito. Um print disso, com a data, é um começo de prova bem melhor do que "está clicando sozinho".

O TJDFT sistematiza a jurisprudência no mesmo sentido, e acrescenta um critério útil para eletrônico: o que conta como defeito de "fácil constatação" depende da complexidade do produto e do conhecimento técnico do consumidor.

6. Fora da garantia ainda pode haver direito

Existe, é do STJ, e não é automático.

No REsp 984.106/SC (4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2012), o STJ assentou que a responsabilidade do fornecedor não é ilimitada no tempo, mas também não se encerra no vencimento da garantia contratual. Para vício oculto que não decorre do desgaste natural — defeito de fabricação, de projeto, de resistência do material — o parâmetro é a vida útil do bem, não a garantia.

No REsp 1.787.287/SP (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em dezembro de 2021), a Corte acrescentou dois pontos que favorecem o consumidor: a aferição é caso a caso, e o ônus de provar que o defeito veio de uso inadequado é do fornecedor.

Agora a parte que os textos otimistas omitem. Não existe súmula nem julgamento em repetitivo sobre isso, e não existe tabela oficial de vida útil por produto. Quantos anos "deve durar" um mouse de trezentos reais é decisão do juiz do caso. Um periférico que falha com catorze meses é um caso defensável; um com seis anos de uso pesado, não.

7. Sete dias de arrependimento não é defeito

São coisas diferentes, e confundir custa dinheiro.

Arrependimento
art. 49
Defeito
arts. 18 e 26
MotivoDesistiu. Não precisa haver defeitoProduto com vício
Justifica?Não. Nenhuma justificativaSim, há um defeito a demonstrar
Prazo7 dias do recebimento90 dias, da entrega ou de quando o vício oculto apareceu
Onde valeSó em compra fora da loja física: internet, telefone, domicílioQualquer compra
ResultadoDesfaz a compra, devolução integral e imediataConserto em 30 dias e, se não sanar, a sua escolha entre troca, dinheiro ou abatimento

O erro caro é este: chegou um headset com defeito no quinto dia e você pede "os sete dias". Se aceitar enquadrar como arrependimento, pode acabar pagando frete de devolução e abrindo mão do enquadramento mais forte. Produto com defeito é vício do produto, e o custo do vício é do fornecedor.

Uma ressalva de rigor: o art. 49 fala em contratação "fora do estabelecimento comercial" e não cita internet. A aplicação ao comércio eletrônico é pacífica e está reconhecida no Decreto 7.962/2013, mas a palavra internet não está no artigo.

8. Onde reclamar, na ordem

1. O fornecedor, por escrito. Gratuito, e é o passo que trava o prazo (art. 26, §2º, I). Sem protocolo, os outros três passos ficam mais fracos.

2. Consumidor.gov.br. Serviço público da Senacon, do Ministério da Justiça, gratuito, com prazo de 10 dias para a empresa responder. Precisa de conta gov.br nível prata ou ouro. Uma limitação real: a adesão da empresa é voluntária — se a marca não estiver cadastrada, pule para o Procon.

3. Procon. Gratuito. A diferença para o passo anterior é que o Procon tem poder de multar o fornecedor. O que ele não faz é condenar a empresa a devolver o seu dinheiro: isso é da Justiça.

4. Juizado Especial Cível. Lei 9.099/1995. Causas até 40 salários mínimos; até 20 salários mínimos não precisa de advogado (art. 9º), e em primeira instância não há custas (art. 54). Um periférico defeituoso quase sempre cabe nessa faixa. É o único caminho que produz condenação executável. Atenção ao risco: se você perder e recorrer, aí há custas e honorários.

Perguntas frequentes

Qual a garantia legal de um mouse ou teclado?

90 dias, contados da entrega, por serem produtos duráveis (art. 26, II do CDC). A garantia que o fabricante oferece se soma a essa, não a substitui.

A loja pode me mandar para a assistência técnica?

Pode oferecer, não pode impor. O art. 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária de toda a cadeia, então você pode exigir a solução de quem te vendeu.

Meu mouse começou a dar clique duplo com 8 meses. Perdi o prazo?

Provavelmente não. Isso é vício oculto, e o art. 26, §3º diz que o prazo começa quando o defeito fica evidenciado, não na compra. Meça no teste de clique duplo, salve o resultado com a data e reclame por escrito.

Posso exigir dinheiro de volta em vez de troca?

Sim, depois dos 30 dias de conserto sem solução. O art. 18, §1º dá as três opções "alternativamente e à sua escolha", e restituição é uma delas, monetariamente atualizada.

E se o defeito aparecer depois da garantia acabar?

Ainda pode haver direito, pela tese da vida útil do bem, reconhecida pelo STJ. Mas não é automático: depende de o defeito ser vício de fabricação e não desgaste, e é decidido caso a caso.

Fontes oficiais

O que esta página não afirma

Não existe tabela oficial de vida útil de periférico — nem do Inmetro, nem da Senacon, nem dos Procons. Qualquer número que dissesse "um mouse deve durar X anos" seria invenção nossa, então não damos número.

Quem paga o frete na devolução por arrependimento também é ponto em aberto: nem o CDC nem o Decreto 7.962/2013 resolvem isso expressamente.